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RESOLUÇÃO TC Nº 182

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    LICITLAB
  • 26 de dez. de 2022
  • 6 min de leitura

Foi publicada recentemente a resolução TC Nº 182, que estabelece critérios e diretrizes para que os gestores públicos procedam à verificação da qualidade de obras públicas e acionem diretamente os construtores para a efetivação das garantias legais de solidez, de segurança e de funcionalidade. Observe as considerações nas linhas que se seguem:


RESOLUÇÃO TC Nº 182, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022 - Estabelece critérios e diretrizes para que os gestores públicos procedam à verificação da qualidade de obras públicas e acionem diretamente os construtores para a efetivação das garantias legais de solidez, de segurança e de funcionalidade.


O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno, realizada em 19 de outubro de 2022, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente do disposto no inciso XVIII do artigo 102 da Lei Estadual nº 12.600, de 14 de junho de 2004 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,


CONSIDERANDO os artigos 70, 71 e 75 da Constituição Federal de 1988, que estabelecem as competências dos Tribunais de Contas; CONSIDERANDO o disposto no inciso XXXIII do artigo 5º, no inciso II do § 3º do artigo 37 e no § 2º do artigo 216 da Constituição Federal de 1988, que tratam do acesso à informação pública; CONSIDERANDO o disposto no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, que trata da contratação de obras e serviços e da realização de compras e de alienação pela Administração Pública;


CONSIDERANDO o disposto nos artigos 30, 32 e 33 da Constituição do Estado de Pernambuco, que estabelecem as competências do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE); CONSIDERANDO o disposto nos artigos 119 e 140, inciso I, §§ 2º e 6º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos, bem como o disposto nos artigos 69 e 73 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;


CONSIDERANDO a garantia legal quinquenal de solidez, de segurança e de funcionalidade das obras civis, prevista no artigo 618 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2020 - Código Civil Brasileiro e, ainda, o artigo 445, § 1º, que trata dos vícios redibitórios, e o artigo 615, que trata da empreitada, todos eles do Código Civil Brasileiro;


CONSIDERANDO o disposto no artigo 10 da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992 - Lei de Improbidade Administrativa, bem como o disposto no artigo 39, inciso VIII, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor e, ainda, na Norma Técnica NBR nº 5.671/90 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) - Participação dos intervenientes em serviços e obras de engenharia e arquitetura;


CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de assegurar a qualidade das obras de engenharia civil construídas com recursos públicos no âmbito da Administração Pública Estadual e Municipal;


CONSIDERANDO a existência de diversas garantias legais às quais os construtores de obras de engenharia civil estão obrigados e que, apesar da existência de tais garantias, a Administração Pública frequentemente assume o ônus decorrente de vícios aparentes, de vícios ocultos e de problemas de solidez, de segurança e de funcionalidade, observados após a entrega das obras contratadas;


CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de chamamento das construtoras à responsabilidade pelos eventuais problemas observados nas obras concluídas, bem como a necessidade de responsabilização dos gestores pela omissão no dever de responsabilizar as construtoras, RESOLVE:


CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 1º Determinar a instituição das Inspeções de Qualidade de Obras Públicas, no âmbito da Administração Pública sob a jurisdição do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), com vistas à verificação da qualidade das obras construídas com recursos públicos e entregues à Administração Pública.


Parágrafo único. As inspeções de que trata o caput aplicam-se às obras e, no que couber, aos serviços de engenharia.


Art. 2º As Inspeções de Qualidade de Obras Públicas têm por objetivo:


I – verificar a qualidade das obras públicas contratadas ou executadas diretamente pelos entes da Administração Pública Municipal e Estadual jurisdicionados do TCE/PE;


II – verificar a ocorrência de vícios construtivos aparentes e ocultos, vícios de solidez e de segurança e, ainda, a funcionalidade das obras públicas;


III – responsabilizar as empresas construtoras das obras mediante efetivação das garantias a que estão obrigadas por força de normas legais e técnicas.


CAPÍTULO II DAS INSPEÇÕES DE QUALIDADE


Art. 3º Os gestores públicos de Unidades Jurisdicionadas (UJs) do TCE-PE que sejam responsáveis pela contratação, pelo recebimento e pela administração de obras de engenharia civil deverão providenciar a realização de inspeções nas obras públicas para a verificação da qualidade.


§ 1º Deverão ser realizadas, pelo menos, 2 (duas) inspeções nos 4 (quatro) primeiros anos após o recebimento das obras, preferencialmente pelo agente público responsável pelo referido recebimento.


§ 2º Após as inspeções, deverá ser elaborado Relatório Técnico de Qualidade de Obra, doravante denominado Relatório de Qualidade, conforme modelo apresentado no Anexo I desta Resolução, a fim de atestar a existência ou não de problemas de solidez, de segurança ou de funcionalidade na obra.


§ 3º Na hipótese da existência de qualquer problema de solidez, de segurança ou de funcionalidade, o Relatório de Qualidade deverá ser acompanhado de planilha orçamentária que quantifique os custos das obras e dos serviços necessários à reparação dos problemas encontrados.


§ 4º A qualquer tempo, antes do prazo de 5 (cinco) anos após o recebimento definitivo da obra, caso constatada a existência de problema de solidez, de segurança ou de funcionalidade nas obras, deverá ser elaborado Relatório de Qualidade.


CAPÍTULO III DOS PROBLEMAS IDENTIFICADOS NAS OBRAS


Art. 4º Concluída a elaboração do Relatório de Qualidade, caso tenham sido identificados problemas na obra, o gestor público responsável pela obra deverá providenciar a notificação da empresa executora, dando conhecimento dos termos do referido relatório, bem como da planilha orçamentária correspondente.


§ 1º Quando da notificação, deverá ser fixado prazo para que a empresa repare os defeitos e as irregularidades apontadas no Relatório de Qualidade ou apresente as justificativas para deixar de fazê-lo.


§ 2º A notificação de que trata o presente artigo deverá atender ao modelo apresentado no Anexo II desta Resolução.


Art. 5º Caso a empresa responsável pela execução da obra apresente justificativas para a não realização dos devidos reparos, apontados no Relatório de Qualidade, o setor da UJ responsável pela execução da obra deverá proceder à análise das justificativas apresentadas, preferencialmente com a participação do agente público responsável pelo recebimento da obra. Parágrafo único. Finalizada a análise das justificativas apresentadas, o ente público comunicará suas conclusões à empresa, concedendo-lhe prazo para que se manifeste.


Art. 6º Caso não sejam apresentadas ou caso sejam rejeitadas as justificativas apresentadas pela empresa responsável, o ente público deverá providenciar a publicação da decisão fundamentada, em Diário Oficial, atribuindo a responsabilidade à empresa, bem como deverá determinar ao setor competente a adoção das penalidades fixadas em contrato e na legislação aplicável.


CAPÍTULO IV DOS PROVIDÊNCIAS IMEDIATAS


Art. 7º Após a adoção das medidas descritas nos artigos 4º ao 6º desta Resolução, o setor da UJ responsável pela execução da obra deverá avaliar a necessidade de intervenção imediata onde foram identificadas as irregularidades e os defeitos, valendo-se para tanto dos serviços de terceiros ou mediante execução direta, sob pena de agravamento ou de deterioração do patrimônio público. Parágrafo único. Os valores despendidos pelo ente público com a eliminação dos defeitos na obra deverão ser cobrados integralmente à empresa responsável pela execução, administrativamente ou, se necessário, judicialmente, independentemente das penalidades contratuais e legais aplicáveis.


CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 8º Cumpridas as formalidades descritas nos artigos 4º ao 7º desta Resolução, o setor da UJ responsável pela execução da obra instruirá o processo com as provas produzidas, remetendo-o à Procuradoria ou ao representante jurídico do órgão contratante para que sejam adotadas as medidas legais pertinentes.


Art. 9º As Unidades Jurisdicionadas do TCE-PE responsáveis pela contratação de obras de Engenharia Civil deverão incluir, em seus editais de licitação e contratos relacionados à execução de obras públicas, cláusula prevendo a responsabilidade da empresa executora da obra quando da verificação de vícios, de defeitos ou de incorreções, conforme modelo sugerido no Anexo III desta Resolução.


Art. 10. Fica aprovada a Cartilha para Verificação da Qualidade de Obras Públicas, disponível no sítio eletrônico www.tce.pe.gov.br (menu “TCE>Publicações>Cartilhas, Guias e Manuais”), via link.


Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 19 de outubro de 2022.


RANILSON BRANDÃO RAMOS Presidente

 
 
 

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