ENUNCIADOS APROVADOS | FONACON
- LICITLAB
- 7 de mar. de 2024
- 5 min de leitura
A recente promulgação da Lei Federal nº 14.133/2021 trouxe consigo uma série de desafios e oportunidades para as Procuradorias Estaduais e do Distrito Federal no que diz respeito às licitações e contratos públicos. Diante desse cenário, o Fórum Nacional das Consultorias Jurídicas das Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal (FONACON) desempenhou um papel fundamental na elaboração de diretrizes claras e orientativas através dos seus Enunciados descritos abaixo:
Enunciado 1:
"Não pode a Administração Pública, uma vez prevista a exigência de apresentação de garantia contratual no edital, promover alteração contratual com a finalidade de dispensar o contratado de tal ônus, tendo em vista o impacto direto na competitividade do certame, em ofensa aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório."
Enunciado 2:
"É ilegal a inclusão no edital de cláusula que impeça a participação de empresas que estejam em recuperação judicial, das quais poderá ser exigida a apresentação, durante a fase de habilitação, do Plano de Recuperação Judicial já homologado pelo juízo competente e em pleno vigor, sem prejuízo do atendimento de todos os demais requisitos de habilitação econômico-financeira estabelecidos no edital."
Enunciado 3:
"A advocacia pública dos Estados e Distrito Federal pode, respeitadas normas de organização interna, editar orientações administrativas, com vistas a uniformizar e racionalizar os procedimentos dos órgãos da Administração Pública em matéria de contratações públicas, bem como ainda editar enunciados, com base em seus precedentes, para a orientação das unidades de assessoramento jurídico."
Enunciado 4:
"Nos contratos por escopo, assim entendidos aqueles definidos no art. 6o, inciso XVII, da Lei Federal n° 14.133/2021, recomenda-se à Administração Pública, a despeito do disposto no art. 111, que a formalização da prorrogação seja precedida de análise técnica, estabelecendo novos prazos de execução e de vigência, bem como a ratificação das obrigações anteriormente avençadas e, se for o caso, novas cláusulas e condições para conclusão do objeto, de forma a ensejar os controles interno, externo e social; tudo sem prejuízo das sanções previstas no inciso l do parágrafo único do art. 111, bem como do exercício do direito potestativo previsto no inciso Il, quando a não conclusão decorrer de culpa do contratado."
Enunciado 5:
"As condições para alteração e atualização periódica dos preços registrados, conforme exige o art. 82 da Lei Federal n° 14.133/2021, deverão estar previstas no edital de licitação, em conformidade com o regulamento editado pelo respectivo ente federativo."
Enunciado 6:
"A ausência de apresentação de Estudo Técnico Preliminar no momento procedimental adequado (art. 60, inciso XX, da Lei Federal n° 14.133/2021), nos casos em que sua elaboração for obrigatória, tornará prejudicada a análise do procedimento licitatório pela assessoria jurídica, devido à imprescindibilidade do instrumento para a escolha da solução e para a confecção dos demais documentos obrigatórios."
Enunciado 7:
"Não se insere nas atribuições da advocacia pública a apuração da veracidade da documentação comprobatória da condição de exclusividade, para fins de contratação direta, por inexigibilidade, com base no inciso I do caput do art. 74 da Lei Federal n° 14.133/2021."
Enunciado 8:
"A não repetição pela Lei Federal n°14.133/2021 do art. 62, §3o, inciso 1, da Lei Federal n° 8.666/1993 não extinguiu a figura dos contratos privados da Administração Pública, tais como os contratos de seguro, de financiamento e de locação em que o poder público seja locatário, regidos com maior intensidade pelo direito privado."
Enunciado 9:
"Salvo disposição contrária em regulamento do respectivo ente e desde que atendidas as condições previstas no art. 84 da Lei Federal n° 14.133/2021, na hipótese de prorrogação do prazo de vigência da ata de registro de preços, admite-se a renovação dos quantitativos iniciais, devendo tal possibilidade ter sido considerada na fase preparatória e estar prevista no ato convocatório."
Enunciado 10:
"A estimativa do valor da contratação, exigida quando da elaboração do Estudo Técnico Preliminar, poderá ser feita de forma sumária, com documentos de pronta consulta e imediatamente disponíveis, não necessitando seguir o rigor do art. 23 da Lei Federal n° 14.133/2021."
Enunciado 11:
"A competência atribuída à comissão de licitação referida no art. 64, §1o, da Lei Federal n° 14.133/2021 será exercida pelo agente de contração ou comissão de contratação, conforme o caso."
Enunciado 12:
"A estimativa de despesa para fins de contratação, com fundamento nos incisos l e Il do caput do art.75 da Lei Federal n° 14.133/2021, poderá ocorrer no curso do procedimento de seleção da proposta mais vantajosa de que trata o § 3o do mesmo artigo, conforme venha a ser regulamentado pelo respectivo ente federativo, considerando a natureza desse procedimento e que as propostas nele divulgadas correspondem a cotações formalmente apresentadas por fornecedores."
Enunciado 13:
"A definição de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra de que trata o inciso XVI do art. 6o da Lei Federal n° 14.133/2021, é compatível com a prestação dos serviços fora das dependências do contratante, quando essa forma de execução for demandada pela natureza do serviço, os empregados do contratado estejam à disposição para a prestação dos serviços, e estejam presentes os requisitos das alíneas "b" e "c". "'
Enunciado 14:
"Não se aplicam ao participante do procedimento de manifestação de interesse de que trata o art. 81 da Lei Federal n° 14.133/2021, as vedações previstas nos incisos l e ll do caput do art. 14, ressalvada expressa e fundamentada previsão em sentido contrário no edital de chamamento público, nos limites da Lei Federal n° 14.133/2021."
Enunciado 15:
"O critério de julgamento do maior desconto aplicado linearmente sobre grupo de itens, ou tabela referencial, componentes de lote da licitação, inclusive para obras e serviços de engenharia, é compatível com a sistemática da Lei Federal n° 14.133/2021, atendendo os arts. 34, §20, 82, §20, e 128."
Enunciado 16:
Os limites de aplicação dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar Federal n° 123/2006, estabelecidos nos §§ 20 e 30 do art. 40 da Lei Federal n° 14.133/2021, incidem em relação às cooperativas que atendam ao disposto no art. 34 da Lei Federal n° 11.488/2007."
Enunciado 17:
"A exigência de documentação que demonstre qualificação técnico-operacional de que trata o inciso Il do caput do art. 67 da Lei Federal n° 14.133/2021 poderá, excepcionalmente, ser efetuada em licitações para aquisição de bens, de forma justificada, em razão das peculiaridades de cada caso concreto."
Enunciado 18:
"As hipóteses de alteração bilateral dos contratos administrativos, dispostas no art. 124, inciso 11, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Lei Federal n° 14.133/2021, não compõem um rol taxativo, de modo que é possível que a Administração Pública, em comum acordo com o contratado, promova outras modificações contratuais adequadas ao interesse público, desde que não haja transfiguração do objeto."
LINK - ÍNTEGRA DO DOCUMENTO