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PORTARIA N° 08 ABORDA SOBRE A POLÍTICA GERAL DE RISCOS NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS

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    LICITLAB
  • 8 de mar. de 2023
  • 8 min de leitura

Foi publicada pela Controladoria-Geral do Estado, no dia 13 de fevereiro de 2023, a Portaria de n° 08 que aborda sobre a política geral de riscos nas contratações públicas, veja:


A SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO (SCGE), no exercício das atribuições que lhes foram conferidas pela Lei no 18.139, de 18 de janeiro de 2023,


CONSIDERANDO a competência da Controladoria-Geral do Estado em definir as diretrizes da Politica de Riscos a ser observada pelos agentes que atuam nos processos de contratação, conforme disposto no inciso l, Art. 14, do Decreto Estadual n° 51.651/2021, e


CONSIDERANDO as disposições das melhores praticas internacionais que tratam dos princípios e diretrizes da Gestão de Riscos Corporativos, como a norma ABNT NBR ISO 31000:2018 e o COSO/ERM 2017, RESOLVE:


Art. 1° Aprovar a Política Geral de Riscos nas Contratações Públicas, anexo único da presente portaria, a qual deverá ser observada no âmbito do Poder Executivo Estadual, compreendendo os órgãos da Administração Direta, os fundos especiais, as fundações e as autarquias do Estado de Pernambuco.

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


ANEXO ÚNICO

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1° A Política Geral de Riscos nas Contratações Públicas compreende princípios, objetivos, responsabilidades e procedimentos a serem observados no âmbito do Poder Executivo Estadual, compreendendo os órgãos da Administração Direta, os fundos especiais, as fundações e as autarquias do Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. Para os fins desta norma. consideram-se:

I. GERENCIAMENTO DE RISCOS: procedimento para identificar, avaliar, administrar e controlar eventos que podem impactar nos objetivos das contratações.

II. MAPA DE RISCOS: documento que materializa a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual e propõe controles capazes de mitigar as possibilidades ou os efeitos da sua ocorrência.

III. MATRIZ DE RISCOS: Instrumento que permite a identfiicação das situações futuras e incertas que possam impactar no equilíbrio econômico-financeiro do contrato, bem como a definição das medidas necessárias para tratar os riscos e das responsabilidades entre as partes.

IV. PLANO ANUAL DE COMPRAS SETORIAL (PAC-S): Documento que consolida informações sobre todos os bens e serviços que o órgão ou entidade planeja adquirir ou contratar durante o exercício financeiro posterior à sua elaboração.

V. METAPROCESSO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS: rito integrado pela fase preparatória, de seleção do fornecedor e de gestão do contrato, e que serve como padrão para que os processos específicos de contratação sejam realizados.

VI. MONITORAMENTO: procedimento de verificação, supervisão, observação crítica ou identificação da situação, executadas de forma contínua, a fim de identificar mudanças no nível de desempenho requerido ou esperado.

VII. CONTRATAÇÃO INTEGRADA: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

VI. CONTRATAÇÃO SEMI-INTEGRADA: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

IX. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO: obrigação em que o contratante tem o direito de exigir do contratado a produção de um resultado.

X. OBRIGAÇÃO DE MEIO: obrigação em que o contratado se obriga tão somente a usar de prudência e diligência normais na prestação de certo serviço para atingir um resultado, sem, contudo, se vincular a obtê-lo.


Art. 2° A Política Geral de Riscos nas Contratações Públicas tem por finalidade

I. Estimular a adoção de práticas de gestão de riscos nas contratações com foco nas medidas preventivas;

II. Estabelecer mecanismos para assegurar a utilização eficiente de recursos públicos e que auxiliem a tomada de decisão em contratações;

III. Mitigar riscos nas contratações;

IV. Realizar o alinhamento das contratações públicas ao planejamento estratégico do órgão/entidade, bem como às leis orçamentárias.


CAPÍTULO II

PROCEDIMENTOS

Art. 3° A analise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual será realizada por meio do procedimento de Gerenciamento de Riscos, abrangendo os seguintes eixos:

I. Gerenciamento de Riscos Comuns do Metaprocesso de Contratações Públicas;

II. Gerenciamento de Riscos Específicos de cada contratação pública, quando for o caso, quanto às análises relacionadas a a riscos que poderão afetar os objetivos da licitação e da execução contratual; riscos capazes de provocar desequilíbrio econômico-financeiro no contrato.

Parágrafo único. A análise de riscos deve ser realizada independente da modalidade de contratação.


Art. 4° O órgão ou entidade deverá adotar práticas contínuas de monitoramento da gestão de riscos implementada com vistas à melhoria dos controles necessários ao atingimento dos objetivos da contratação.


Art. 5° As Unidades de controle Interno-UC dos orgãos e entidades, ou setores responsáveis com atribuições equivalentes, devem coordenar a implantação e o aprimoramento da gestão de riscos utilizada pelos agentes que atuam nos processos de contratação.


Seção l

Gerenciamento de Riscos Comuns do Metaprocesso de Contratações Públicas


Art. 6° Cada órgão e entidade deverá mapear os principais riscos relacionados ao seu Metaprocesso de Contratação Pública.

§ 1° O gerenciamento de riscos comuns do metaprocesso materializa-se através do documento Mapa de Riscos, que deverá ser elaborado pelos órgãos e entidades em até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir do dia 1° de abril de 2023, podendo ser atualizado, caso sejam identificados e propostos, respectivamente, novos riscos e controles considerados relevantes.

§ 2° Para elaboração do mapa de riscos do metaprocesso, o dirigente máximo do órgão deverá designar a equipe multidisciplinar,

formada por servidores que atuam nos setores que participam do processo de contratacão. conforme previsto no inciso do art. 169. da

Lei n° 14.133/2021.

§ 3° Estará disponível no sítio oficial da SCGE o documento contendo lista exemplificativa dos principais riscos e controles inerentes ao metaprocesso e contratações públicas.


Seção II

Gerenciamento de Riscos Especiticos de cada contratação pública


Art. 7° Os órgãos e entidades deverão, nas hipóteses previstas nos artigos 8° e 10, realizar análise de riscos na fase preparatória das contratações públicas, visando a auxiliar na identificação e tratamento de riscos que possam impactar nos objetivos da contratação

Inclusive quanto aos riscos que possam ocasionar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Parágrafo Único. A análise de riscos de que trata o caput deverá ser elaborada e assinada pelos servidores da área técnica competente ou pela equipe de planeiamento da contratacao e. em ambos os casos. aprovada pela autondade competente. de acordo com as atribuicões previstas no regimento ou estatuto do respectivo órgão ou entidade requisitante.


Subseção I

Riscos que poderão afetar os objetivos da licitação e da execução contratual


Art. 8° Os processos de contratação contidos no Plano Anual de Compras Setorial (PAC-S) devem ser priorizados considerando os seguintes critérios:

Criticidade do objeto: Complexidade do objeto a ser contratado em relação ao nível de maturidade do órgão.

II. Materialidade: Representatividade do valor da contratação em relação ao montante estimado para as contratações, no período de análise e

II. Relevância Estratégica: Impacto decorrente da contratação no alcance dos macro objetivos do Órgão ou Entidade.

§1° Após a priorização de que trata o caput, caberá ao órgão ou entidade definir qual será a abrangência dos processos de contratação que serão objeto do gerenciamento de riscos.

§2° A análise de que trata o caput deve lidar com os riscos específicos da solução a ser contratada de forma complementar aos riscos comuns enfrentados no Mana de Riscos do Metaprocesso de Contrataçãos Públicas.

§3° Será disponibilizado no sítio eletrônico da SCGE, o modelo de planilha para priorização das contratações contidas no Plano Anual de Compras Setorial, contendo, além dos critérios do caput, as opções de respostas e de pesos de cada critério.


Art. 9° O Gerenciamento de Riscos específicos de cada contratação pública materializa-se através do documento Mapa de Riscos, que deve ser elaborado na fase preparatória e juntado aos autos do processo de contratação até o final da elaboração do termo de referência podendo ser atualizado, caso sejam identificados novos riscos e controles considerados relevantes.

§ 1° A partir de 1° de abril de 2024, todas as contratações elegíveis dentro dos critérios do art. 8° deverão ser objeto do procedimento de

Gerenciamento de Riscos.

§ 2º Os riscos e os controles previstos no Mapa de Riscos do Metaprocesso não precisam estar contemplados no Mapa de Riscos das

Contratações Públicas Específicas, exceto, em virtude da relevância para o processo, quando a equipe optar por incluir ou excluir novas causas, consequências ou controles.

§ 3° O Mapa de Riscos do Metaprocesso também deverá ser juntado aos autos dos processos de contratações específicas.

S 4° Quando aplicáveis. os controles previstos no Mapa de Riscos previsto no caput deverão estar contemplados no termo de referência.


Subseção II

Riscos capazes de provocar desequilíbrio econômico-financeiro no contrato


Art. 10. O Gerenciamento de Riscos realizado na fase preparatória das contratações públicas específicas, no que se refere a riscos capazes de provocar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, materializa-se através do documento Matriz de Riscos.


Art. 11. Os órgãos e entidades deverão elaborar a Matriz de Riscos, nos seguintes casos:

I. Contratações de serviços cujo valor estimado supere o limite disposto no Art. 15 do Decreto Estadual n° 53.384/2022.

II. Obras de grande vulto cujo valor estimado supere o limite disposto no inciso XXII, Art. 6 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021

III. Regimes de contratação integrada e semi-integrada.

§1 Além dos casos previstos no caput poderá ser elaborada a Matriz de riscos quando a natureza do processo envolver riscos relevantes capazes de provocar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

§ 2° A matriz de riscos é um instrumento definidor de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizador do equilíbrio.

econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação.

§ 3° Deverão ser previstas, em cláusula específica da minuta contratual, a Matriz de Riscos e as seguintes informações:

a) no caso de obrigações de resultado, estabelecimento das frações do objeto com relação às quais haverá liberdade para os contratados

inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas. em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico.

b) no caso de obrigações de meio, estabelecimento preciso das trações do objeto com relação as quais não haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, devendo haver obrigação de aderência entre a execução e a solução predefinida no anteprojeto ou no proieto básico, consideradas as características do regime de execução no caso de obras e servicos de engenharia.


Art. 12. A alocação de riscos considerara, em compatibilidade com as obrigações e os encargos atribuídos as partes no contrato, a natureza do risco, o beneficiário das prestações a que se vincula e a capacidade de cada parte para melhor gerenciá-lo.

§ 1° Nas contratações integradas, o contratado assume responsabilidade integral pelos riscos associados ao projeto básico, e por aqueles decorrentes de ratos supervenientes a contratação associados a escolha da solução contida no projeto básico.

§ 2° Nas contratações semi integradas, o contratado é responsável pelos riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados a escolha da solução contida no projeto básico e por aqueles associados a alteração do projeto básico autorizada pela Administração.

§ 3° Os riscos que tenham cobertura oferecida por seguradoras serão preferencialmente transferidos ao contratado.


Art. 13. A alocação dos riscos contratuais será quantificada para fins de projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da contratação.


CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS


Art. 14. São instrumentos do Gerenciamento de Riscos nas Contratações Públicas:

I. Mapa de Riscos, que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

1. Etapa do processo de contratação pública;

2. Eventos de riscos com suas causas e consequências;

3. Nível de risco;

4. Medidas de tratamento propostas; e Responsáveis pela implementação das medidas de tratamento.

II. Matriz de Riscos, que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações

1. Lista de eventos de risco capazes de impactar o equilibrio econômico-financeiro do contrato;

2. Nível de risco;

3. Medidas de tratamento propostas;

4. Alocação dos riscos identificados (Setor Público, Setor Privado ou Compartilhado);


Parágrafo único. A SCGE disponibilizará os modelos de Mapas de Riscos e de Matriz de Riscos em seu sítio eletrônico.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 15. Os órgãos e entidades poderão criar a Política Específica de Riscos nas Contratações Públicas, desde que obedecidas as diretrizes contidas nesta norma.


Art. 16. Aplicam-se, nos casos omissos desta Política Geral de Riscos nas Contratações Públicas, as disposições contidas na Política de Gestão de Riscos do órgão ou entidade ou, na ausência desta, na metodologia recomendada pela SCGE.


Art. 17. A Secretaria da Controladoria Geral do Estado poderá expedir normas complementares para a execução desta Portaria, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.


ERIKA GOMES LACET

Secretária da Controladoria-Geral do Estado


 
 
 

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