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PORTARIA CONJUNTA SAD/PGE No 014, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023

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    LICITLAB
  • 28 de fev. de 2023
  • 6 min de leitura

Atualizado: 1 de mar. de 2023

Foi publicado, no dia 27 de fevereiro de 2023, pelo Diário Oficial do Estado de Pernambuco a PORTARIA CONJUNTA SAD/PGE No 014, veja:



A SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei no 18.139, de 18 de janeiro de 2023, e a PROCURADORA GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Complementar no 02, de 02 de agosto de 1990,

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 193 da Lei Federal no 14.133, de 1o de abril de 2021, que revoga , em 1o de abril de 2023, a Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei Federal no 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1o a 47-A da Lei Federal no 12.462, de 4 de agosto de 2011,

CONSIDERANDO a necessidade de organização do processo de transição entre as Leis Federais no 8.666, de 1993, no 10.520, de 2002, no 12.462, de 2011, e no 14.133, de 2021, e respectivas aplicações no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Pernambuco, RESOLVEM:


DOS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO


Art. 1o Durante o período de convivência legislativa previsto no art. 191 da Lei Federal no 14.133, de 2021, que vigora até 31 de março de 2023, os novos processos de licitação ou de contratações diretas deverão iniciar a fase preparatória com a indicação expressa da opção pelo regime legal aplicável, levando em consideração, para o exercício da opção, os prazos previstos no art. 3o e o cronograma do art. 6o desta Portaria Conjunta.

Parágrafo único. Fica vedada a combinação de regimes jurídicos em uma mesma contratação.


Art. 2o A adoção do regime da Lei Federal no 14.133, de 2021, nos processos licitatórios deflagrados durante o período previsto no art. 1o, depende de consulta prévia à Procuradoria Geral do Estado, que fica dispensada em relação às contratações diretas que adotem o novo regime.


Parágrafo único. Finalizado o período de convivência legislativa, o processamento de licitações e contratações diretas pelo regime da Lei Federal no 14.133, de 2021, prescinde de autorização da Procuradoria Geral do Estado.



Art. 3o A partir de 1o de abril de 2023, os processos de licitação e de contratação direta em andamento devem atender às seguintes diretrizes:

I – se a fase preparatória estiver com as etapas de elaboração do termo de referência, de confecção do orçamento estimado e de autorização da abertura da licitação ou da contratação direta concluídas até 31 de março de 2023, poderão permanecer sendo processados de acordo com o regime das Leis Federais no 8.666, de 1993, no 10.520, de 2002, e no 12.462, de 2011, conforme o caso, desde que a publicação do edital ou da ratificação ocorra até 30 de junho de 2023;

II – os certames com editais já publicados que se encontrem adiados ou suspensos em 31 de março de 2023 podem retomar seu processamento de acordo com o regime legal anterior à Lei Federal no 14.133, de 2021, desde que os atos de retomada, inclusive eventual necessidade de republicação do edital, sejam praticados até 30 de junho de 2023;

III - os processos licitatórios e as contratações diretas centralizadas na Secretaria de Administração, nos termos do Decreto no 42.048, de 17 de agosto de 2015, podem permanecer regidos pelas Leis no 8.666, de 1993, no 10.520, de 2002, e no 12.462, de 2011, conforme o caso, desde que:

a) sejam remetidos à Central de Licitações, mediante ofício da autoridade superior demandante, até 31 de março de 2023, devidamente instruídos com todos os documentos indispensáveis à autorização e/ou processamento do certame, na forma e no prazo estabelecidos na Portaria SAD no 2.692, de 30 de setembro de 2021;

b) o respectivo edital ou ato de ratificação seja publicado até 30 de junho de 2023.

§ 1o Para o efeito do inciso III, os processos que forem encaminhados à SAD com falha de instrução serão devolvidos ao órgão ou entidade demandante e devem retornar devidamente saneados até o prazo máximo de 30 de maio de 2023.


§ 2o Os processos de credenciamento regidos pela Lei Federal no 8.666, de 1993, deverão seguir as seguintes regras:

I - os que estiverem com edital publicado até 31 de março de 2023 somente deverão admitir a celebração de novos termos de credenciamento até 31 de dezembro 2023;

II - aqueles cuja fase preparatória estiver com as etapas de elaboração do termo de referência, de confecção do orçamento estimado e de autorização da abertura da licitação ou da contratação direta concluídas até 31 de março de 2023, poderão permanecer sendo processados de acordo com o regime da Lei Federal no 8.666, de 1993, desde que a publicação do edital ocorra até 30 de junho de 2023 e apenas admita a assinatura de termos de credenciamento até 31 de dezembro de 2023.

Art. 4o As atas de registro de preços, contratos, termos de credenciamento e aditamentos decorrentes de procedimentos administrativos conduzidos sob a égide das Leis Federais no 8.666, de 1993, no 10.520, de 2002, e no 12.462, de 2011, e dos normativos estaduais que as regulamentam, permanecem regidos por esses diplomas legais durante toda a sua vigência, incluindo eventuais prorrogações.


DO PROCESSAMENTO NO SISTEMA PE-INTEGRADO


Art. 5o Os processos licitatórios e as contratações diretas, bem como respectivas atas de registro de preços e contratos, sob a égide das Leis Federais no 8.666, de 1993, no 10.520, de 2002, e no 12.462, de 2011, que se enquadrem nas regras de transição desta Portaria Conjunta, permanecem processados no sistema PE-INTEGRADO, conforme procedimentos relativos às respectivas Leis, até a sua conclusão.

Art. 6o Para fins de atendimento às regras dispostas na Lei Federal no 14.133, de 2021, o sistema PE-INTEGRADO será alterado gradativamente, de acordo com cronograma de implantação a ser divulgado em www.sad.pe.gov.br.


DO PLANO ANUAL DE COMPRAS


Art. 7o Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão elaborar o Plano Anual de Compras no presente exercício financeiro, que contemple todos os bens e serviços que planeja adquirir ou contratar durante o exercício financeiro posterior à sua elaboração, observado o disposto no art. 2o do Decreto no 51.652, de 27 de outubro de 2021.

Parágrafo único. O Plano Anual de Compras, na condição de documento obrigatório da fase preparatória dos processos regidos pela Lei Federal no 14.133, de 2021, na forma do Decreto no 53.384, de 22 de agosto de 2022, será exigido a partir do exercício financeiro de 2024.


DA DESIGNAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS


Art. 8o No período de transição de que trata o art. 1o, quando a Administração optar pelo regime jurídico da Lei Federal no 14.133, de 2021, deve ser observada a disciplina da Lei no 17.554, de 22 de dezembro de 2021 e do Decreto no 51.651, de 27 de outubro de 2021, em relação aos agentes públicos responsáveis pela condução dos procedimentos de licitação e de contratações diretas, bem como as seguintes disposições:

I – os atuais presidentes/pregoeiros das comissões de licitação e pregoeiros da Central de Licitações serão designados Agentes de Contratação;

II – os atuais membros de comissão de licitação e os integrantes das equipes de apoio e técnica da Central de Licitações serão designados Equipes de Apoio; e

III – as atuais comissões de licitação, permanentes ou especiais, serão designadas Comissões de Contratação.


§ 1o Somente poderão atuar como agentes de contratação os Presidentes de Comissão e Pregoeiros que tenham vínculo efetivo com a Administração Pública ou sejam empregados públicos do quadro permanente, podendo ser servidor ou empregado cedido ao Poder Executivo Estadual.


§ 2o Atendidos os requisitos do §1o, as designações previstas neste artigo dispensam a edição de nova portaria pela Secretaria de Administração, que só deverá ser providenciada no caso de as atuais portarias perderem a vigência antes de 31 de março de 2023.


Art. 9o A partir de 1o de abril de 2023, a Secretaria de Administração publicará portarias específicas designando os agentes de contratação, as comissões de contratação e as equipes de apoio, bem como a equipe técnica da Central de Licitações, observados os requisitos do Decreto no 51.651, de 2021, e renovará as portarias das comissões de licitação, quando necessário, nas hipóteses do art. 3o.


§ 1o Os agentes de contratação designados deverão apresentar certificado de curso específico de Formação de Agente de Contratação, promovido ou aprovado pela Secretaria de Administração do Estado, observadas as seguintes regras transitórias:


I – o agente público certificado como pregoeiro nos termos do Decreto no 32.539, de 24 de outubro de 2008, poderá realizar curso específico de Formação de Agente de Contratação até 1o de abril de 2024;

II – o agente público que não possuir certificação como pregoeiro nos termos do Decreto no 32.539, de 2008, poderá realizar curso específico de Formação de Agente de Contratação até 30 de junho de 2023.


§ 2o As atuais Comissões de Licitação continuarão atuando nos processos licitatórios e contratações diretas em andamento, nas hipóteses previstas no art. 3o, e terão suas portarias renovadas quando necessário à conclusão dos respectivos processos.


§ 3o Para fins de atendimento do caput, os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão encaminhar ofício à Secretaria de Administração, até 15 de março de 2023, contendo:


I – indicação dos agentes de contratação e dos integrantes das comissões de contratação e das equipes de apoio; e

II – solicitação da renovação das atuais comissões de licitação, no caso do §2o, relacionando os processos em andamento.

§ 4o É vedada a acumulação remuneratória quando o agente público for designado, cumulativamente, para mais de uma comissão ou função, sendo-lhe atribuída, nesta hipótese, a remuneração de maior valor.


DOS MODELOS PADRONIZADOS


Art. 10. Os instrumentos convocatórios dos processos licitatórios regidos pela Lei Federal no 14.133, de 2021, deverão observar, quando houver, os modelos padronizados de edital e minuta contratual elaborados pela Procuradoria Geral do Estado – PGE e disponíveis em www.pge.pe.gov.br, bem como os modelos padronizados de termo de referência elaborados pela Secretaria de Administração – SAD e disponíveis em www.sad.pe.gov.br.

Art. 11. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.


Ana Maraíza de Souza Silva

Secretária de Administração

Bianca Teixeira Avallone

Procuradora Geral do Estado


 
 
 

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