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OAB não é obrigada a prestar contas para o TCU, decide STF

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    LICITLAB
  • 26 de abr. de 2023
  • 2 min de leitura

Os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não tem obrigação de informar o Tribunal de Contas da União (TCU). A audiência foi realizada em plenário virtual e encerrada às 23h59 desta segunda-feira (24).


Esse tema é discutido no RE 1.182.189 recomendado pelo Ministério Público Federal (MPF). O presente recurso interroga a decisão do Tribunal do distrito Federal da 1ª região (TRF1) na ADI 3.026, que rejeitou o mandato da OAB em razão da natureza diferenciada do próprio Supremo Tribunal Federal. Segundo o TRF1, a personalidade exige uma gestão não influenciada pelo poder público.


O ministro Edson Fachin foi seguido pela maioria dos ministros. vote da mesma forma. Para ele, a OAB exerce um serviço público, que não deve ser confundido com um serviço de Estado, cujo controle pode ser feito por outros meios que não o TCU. A Irmandade avalia, não está subordinada à administração e não tributa os seus membros, pelo que a natureza dos valores mobiliários que administre não pode conduzir à conclusão pela necessidade de controlo por parte do Tribunal de contas”. ”. Leia a íntegra do voto de Edson Fachin no RE 1 182 189.


A obrigação de prestar contas, diz Fachin, é imposta a toda pessoa, física ou jurídica, que utilizar, arrecadar, armazenar, administrar ou administrar dinheiro, bens e valores, sejam eles públicos ou de responsabilidade da associação ou em nome de assumir uma obrigação pecuniária. Mas essa não é a situação jurídica da OAB, instituição não governamental com poder público.


Além disso, os valores administrados pela OAB não são públicos, nem podem ser confundidos com os valores que constam das receitas tributários oriundas da movimentação financeira do estado. Segundo Fachin, trata-se de uma entidade que arrecada recursos privados de seus associados, que não podem ser confundidos com nenhum tipo de imposto.


O ministro também lembrou que na ADI 3.026 já havia ficado definido que a OAB não se sujeita aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta, já que não se afigura como entidade da Administração Indireta da União.


“Caracterizou-se, na ocasião, a OAB como um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. Restou, ademais, expresso, que, por não se tratar de entidade da Administração Indireta, a OAB não se sujeitava a controle por parte da Administração, nem a ela estava vinculada. Dotada, afinal, de autonomia e independência, a OAB não se confunde com os conselhos de fiscalização profissional. E isso porquê a OAB não se volta tão somente às finalidades corporativas, mas possui, ao revés, finalidade institucional”, escreve Fachin.


O ministro aposentado Marco Aurélio, relator da ação, foi o dono do único voto vencido. Para ele, “a submissão à fiscalização não implica risco à independência da Ordem nem ao desempenho da advocacia. Sujeição a controle não significa subordinação”.


O ministro sustentou que, embora a OAB não seja ente estatal, “é entidade pública, de natureza autárquica — especial e corporativista —, arrecadando contribuições de índole tributária”, daí a necessidade de submissão a controle externo.


Acompanharam Fachin os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Rosa Weber e Nunes Marques.

 
 
 

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