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INFORMATIVO Nº 470 TCU

  • Foto do escritor: LICITLAB
    LICITLAB
  • 9 de nov. de 2023
  • 4 min de leitura

Foi publicado, no dia 31 de outubro de 2023, o Informativo de Licitações e Contratos nº 470, que aborda um tema de licitação. Veja:


  • É irregular a previsão, no edital de licitação, de que as empresas que optarem pela não realização da visita técnica enviem, para o e-mail do pregoeiro, declaração de que possuem pleno conhecimento do objeto, pois tal declaração deve ser juntada aos documentos de habilitação e enviada exclusivamente via sistema (art. 19, inciso II, do Decreto 10.024/2019). Ademais, a previsão de envio de e-mail ao pregoeiro pode permitir o conhecimento prévio dos licitantes, facilitando o conluio e o direcionamento do certame.

Denúncia formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 69/2022, promovido pelo Hospital Geral do Rio de Janeiro (HGeRJ), vinculado ao Comando do Exército, para a contratação de serviços de manutenção predial. A licitação fora realizada em decorrência da determinação expedida pelo TCU, por meio do Acórdão 2659/2022-Plenário, no sentido de que o órgão não prorrogasse o contrato oriundo do Pregão Eletrônico 50/2021, em razão de inconsistências que o Tribunal identificara no edital deste certame.


Ante a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora e, ainda, ante a inexistência do perigo de dano reverso, uma vez que havia contrato em vigência para a prestação dos referidos serviços, fora concedida medida cautelar – referendada por meio do Acórdão 1489/2023-Plenário – determinando à Base Administrativa do Complexo de Saúde do Exército no Rio de Janeiro, à qual se vincula o HGeRJ, que suspendesse qualquer ato relativo ao Pregão Eletrônico 69/2022 até decisão definitiva do TCU.


Entre as irregularidades suscitadas pelo denunciante, mereceu destaque a “previsão de que as empresas que optarem pela não realização da Visita Técnica enviem, para o e-mail do pregoeiro, até o terceiro dia útil anterior à data prevista para a abertura da sessão pública, declaração de que possui pleno conhecimento do objeto da presente licitação e não poderão alegar o desconhecimento das condições e grau de dificuldade existente como justificativa para se eximirem das obrigações assumidas em decorrência da licitação (item 3.10.1 do Edital), em afronta ao contido no art. 19, inciso II, do Decreto 4 10.024/2019, e, considerando, ainda, que a adoção de medidas que visem o conhecimento prévio dos licitantes atenta conta a essência do pregão eletrônico, que é a não identificação das licitantes até concluída a fase de lances, e facilita o conluio e o direcionamento do certame, em violação aos princípios da isonomia, impessoalidade e da moralidade”.


Ainda segundo o denunciante, tal previsão “impede que empresas que tenham conhecimento do edital do certame após o referido prazo participem da disputa, restringindo a competitividade e dificultando a obtenção da proposta mais vantajosa”. Promovida a oitiva da unidade jurisdicionada, essa alegou ter havido “inegável avanço em relação ao tema, uma vez que no Pregão 50/2021 o TCU havia determinado a esta Base Administrativa do Complexo de Saúde do Rio de Janeiro que adotasse providências quanto à ‘exigência de visita (vistoria) técnica obrigatória, (...), sem possibilidade de substituição por declaração prestada pelo licitante de que tem conhecimento do local e das condições de prestação dos serviços, (...)’. Buscando atender a referida determinação, inseriu-se no edital do PE 69/2022 a previsão ora inquinada, que constou de seu item 3.10.1. Não há que se falar, no caso, em descumprimento de determinação do TCU. Ao contrário, a decisão foi cumprida e a visita técnica não mais se fez presencialmente obrigatória”.


Ao analisar os argumentos apresentados, a unidade técnica destacou que, de fato, “houve mudança em relação ao disposto no edital do Pregão 50/2021, agora sendo possível a substituição da vistoria pela declaração da empresa se responsabilizando pelo pleno conhecimento do objeto da licitação, conforme aponta a jurisprudência do TCU e a legislação aplicável”. Todavia, segundo ela, “o fato de ter havido evolução em relação à disciplina anterior não resolve a questão, posto que a forma da substituição da vistoria pela declaração do licitante, conforme foi materializada no termo de referência, com necessidade de envio de e-mail ao pregoeiro até três dias antes da abertura da sessão pública, não encontra amparo legal”, isso porque “essa declaração deve ser juntada aos documentos de habilitação, como prevê a Lei 14.133/2021, utilizada aqui apenas como referência, e enviada exclusivamente via sistema, conforme determina o inciso II do art. 19 do Decreto 10.024/2019 .


A unidade instrutiva também criticou a “a exigência de limitação da visita e da declaração de não visita ao prazo de três dias anteriores ao certame”, o que, a seu ver, “restringe desnecessariamente a competição, podendo impedir, por exemplo, que empresas que tenham conhecimento do edital a dois dias do certame participem da disputa, além de, na prática, reduzir o prazo previsto em lei para a publicidade do certame”.


Outrossim, a previsão editalícia de envio de e-mail ao pregoeiro poderia acarretar o “conhecimento prévio dos licitantes, facilitando o conluio e o direcionamento do certame”. Destarte, propôs que não fossem acolhidas as justificativas da unidade jurisdicionada quanto a esse item da oitiva e, como a aludida irregularidade estava também presente no pregão anterior realizado pelo HGeRJ (Pregão 50/2021) e já tinha sido objeto de reprovação por parte do Tribunal, a unidade técnica entendeu cabível a realização de audiência dos responsáveis.


Em seu voto, preliminarmente, o relator ressaltou que, não obstante o caráter restritivo dessa e de outras exigências de habilitação, o certame contara com a participação de dezesseis empresas interessadas, motivo pelo qual, em termos concretos, “não se vislumbrou um prejuízo excessivo à competitividade do certame. Na sequência, afirmou estar de acordo com a análise e as conclusões da unidade técnica, propondo apenas pequenos ajustes em sua proposta, pois, para ele, em relação às irregularidades apontadas no pregão anterior e repetidas no atual, caberia tão somente dar ciência de sua ocorrência à unidade jurisdicionada.


Assim sendo, o relator propôs, e o Plenário decidiu, revogar a medida cautelar referendada pelo Acórdão 1489/2023-Plenário, autorizando o HGeRJ a dar prosseguimento ao Pregão Eletrônico 69/2022, sem prejuízo de cientificar o órgão das irregularidades assinaladas, que “não deverão constar nos editais dos futuros certames, sob pena de responsabilização dos a gentes envolvidos”, entre as quais a “previsão de que as empresas que optarem pela não realização da Visita Técnica enviem, para o e -mail do pregoeiro, declaração de que possuem pleno conhecimento do objeto".


Acórdão 2076/2023 Plenário, Denúncia, Relator Ministro Jorge Oliveira

 
 
 

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