Decreto nº 54.394
- LICITLAB
- 6 de jan. de 2023
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Foi publicado, no dia 5 de janeiro de 2023, o Decreto nº 54.394 que dispõe sobre a racionalização e o controle de despesas públicas no âmbito do Estado de Pernambuco. Veja:
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a situação atual das despesas públicas, conforme diagnóstico elaborado pela Comissão de Transição, instituída com fundamento no Decreto nº 41.273, de 7 de novembro de 2014;
CONSIDERANDO o cenário fiscal agravado pela redução da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, impactando sensivelmente na arrecadação tributária do Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de reorientar e racionalizar os gastos públicos, em especial aqueles relativos às despesas com pessoal, com o objetivo de combater os desperdícios, desvios e má utilização de recursos públicos, que afetam a capacidade de investimentos do Governo do Estado;
CONSIDERANDO que, nos meses finais do exercício anterior, constatou-se um incremento importante de desapropriações, acordos judiciais e extrajudiciais, contratos, convênios e congêneres, com relevante comprometimento das receitas destinadas às ações governamentais no exercício corrente;
CONSIDERANDO a necessidade de qualificar a gestão pública no Governo do Estado de Pernambuco, a fim de implantarem se padrões de excelência de governança corporativa na administração direta e indireta, focada em resultados;
CONSIDERANDO a necessidade de implementação de medidas voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal e para o equilíbrio financeiro das contas públicas, tais como: mecanismos de controle, estratégias para cortes de gastos, revisão de instrumentos celebrados pelo Estado, dentre outras medidas visando ao equilíbrio das finanças públicas;
CONSIDERANDO, por fim, os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, transparência, moralidade e eficiência,
DECRETA:
Art. 1º Os órgãos e entidades da administração pública estadual, direta e indireta, deverão observar as diretrizes estabelecidas neste Decreto para a contenção de despesas de custeio efetivadas por meio das fontes próprias do Tesouro Estadual e com recursos ordinários não vinculados.
Art. 2º Os Secretários de Estado e os Ordenadores de Despesas são responsáveis pela observância da prioridade quanto aos gastos da Administração Pública, bem como pelo cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria.
Art. 3º A Secretaria de Administração deverá providenciar a redução de, pelo menos, 10% (dez por cento) dos veículos oficiais da frota em até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto, ficando obrigada a apresentar, ao fim do prazo, plano de gestão de frota que implique maior eficiência e eficácia do uso dos recursos públicos, incluindo medidas de contingenciamento de uso de veículos, redução de despesas de combustível, manutenção, redução de locações, dentre outras consideradas relevantes.
§ 1º Os veículos desativados poderão ser encaminhados para alienação concomitantemente à implementação de medidas de contenção de despesas.
§ 2º As atuais cotas mensais de combustíveis serão reduzidas imediatamente em 10% (dez por cento), até o plano de gestão ser apresentado.
§ 3º O disposto no §2º poderá ser excepcionalizado a critério da Câmara de Programação Financeira - CPF, quanto às despesas de combustível referentes às atividades-fim das Secretarias de Defesa Social - SDS, da Saúde e da Educação e Esportes, caso em que deverá ser apresentado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, plano de redução das referidas despesas.
Art. 4º O uso de veículos de representação fica limitado aos dirigentes máximos e secretários executivos da administração pública estadual direta, autárquica, fundacional, sociedades de economia mista e empresas públicas, assim como à Governadora do Estado e à Vice-Governadora do Estado, ficando mantidos os carros afetos aos serviços dos respectivos órgãos e entidades.
Art. 5º Fica vedada aos órgãos da administração pública estadual direta, autarquias e fundações, bem como às sociedades de economia mista e empresas públicas, a assunção de compromissos que impliquem gastos com as seguintes despesas:
I - diárias de viagem e aquisição de passagens aéreas, exceto até o montante referente a 50% (cinquenta por cento) do gasto acumulado no exercício anterior;
II - serviços gráficos e impressão, exceto até o montante referente a 50% (cinquenta por cento) do gasto acumulado no exercício anterior;
III - participação em cursos, congressos, seminários e eventos afins, exceto até o montante referente a 50% do gasto acumulado no exercício anterior;
IV - novas contratações de locação de mão de obra temporária;
V - contratação ou renovação de contratos de prestação de serviços de terceiros;
VI - celebração ou prorrogação de convênios ou instrumentos congêneres que impliquem despesas para o Estado;
VII - celebração e renovação de contratos de aluguel de imóveis, com valores superiores aos decorrentes da aplicação dos índices de correção monetária previstos nos referidos contratos;
VIII - aquisição de material permanente, exceto até o montante referente a 50% do gasto acumulado no exercício anterior;
IX - contratação de obras e reformas de instalações, exceto nas áreas de educação, saúde, segurança e sistema prisional.
§ 1º As vedações e os limites de despesas de que trata este artigo poderão ser excepcionalizados pela CPF e/ou Câmara de Política de Pessoal - CPP, de acordo com as respectivas competências, mediante pedido do órgão ou entidade interessada, devidamente motivado e instruído com as respectivas planilhas de custo.
§ 2º Ficam excepcionalizadas as despesas de que tratam os incisos VIII e IX, quando financiadas por recursos de convênios e operações de créditos destinados aos objetos dos investimentos e serviços de engenharia e as contrapartidas necessárias para sua captação.
§ 3º Os valores das despesas de que tratam os incisos I, II, III e VIII serão apurados separadamente e monitorados mediante a programação orçamentária pela Secretaria da Fazenda, devendo os órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta respeitarem a obrigatoriedade de programação de tais subtipos de rubricas de despesas.
Art. 6º Os órgãos da administração pública estadual direta e indireta deverão apresentar, em 45 (quarenta e cinco) dias contados da publicação deste Decreto, plano detalhado de ações à CPF dispondo acerca:
I - das medidas concretas para reduzir as despesas de pessoal que serão tomadas;
II - da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes em relação às medidas concretas para redução das despesas descritas no inciso anterior; e
III - do uso progressivo das ferramentas da Tecnologia da Informação – TI - que venham a otimizar procedimentos e a reduzir despesas.
Art. 7º No prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos, os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta e indireta deverão encaminhar à CPF as respectivas propostas para garantir:
I - a redução das despesas com custeio em 25% (vinte e cinco por cento), inclusive aquelas consideradas essenciais, como água, energia elétrica, aluguéis, telefonia, limpeza e outros;
II - a redução do valor global de cada um dos seus contratos corporativos em 25% (vinte e cinco por cento), inclusive de locação de veículos.
§ 1º Na impossibilidade de atender às determinações dos incisos I e II do caput sem comprometer a prestação de serviços essenciais à população, deverá o órgão ou a entidade da administração pública estadual direta e indireta, encaminhar pleito de excepcionalidade, instruído de justificativas para à CPF, até 1º de fevereiro de 2023.
§ 2º A Secretaria de Planejamento e Gestão em conjunto com a Secretaria da Fazenda poderão auxiliar os órgãos e entidades no atendimento das metas globais de economia estimadas.
§ 3º Os valores das despesas de que trata o inciso I do caput, e também de processamento de dados e de locação de veículos, serão apurados separadamente e monitorados mediante a programação orçamentária pelo Tesouro do Estado, devendo os órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta respeitarem a obrigatoriedade de programação de tais subtipos de rubricas de despesas.
§ 4º A critério da CPF, as rubricas elencadas no § 3º poderão ser acrescidas ou suprimidas, de acordo com a especificidade de cada órgão, entidade da administração pública estadual direta e indireta e fonte de recurso.
Art. 8º Ficam os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta e indireta obrigados a justificar pormenorizadamente, de acordo com as reais necessidades de manutenção, redução ou extinção de prestação de serviços à população:
I - os projetos e as políticas, sob sua responsabilidade, que ensejam dispêndio de recursos financeiros; e
II - as licitações por iniciar e aquelas em andamento pendentes de homologação ou adjudicação. Parágrafo único. O resultado da reavaliação imposta no caput deverá ser informado à CPF até 1º de fevereiro de 2023.
Art. 9º Findos os prazos prescritos no art. 7º e no art. 8º, a Secretaria Executiva da CPF, com o apoio das áreas técnicas de seus membros, terá 30 (trinta) dias úteis para:
I - consolidar as propostas recebidas;
II - elaborar as minutas dos atos normativos correspondentes a fim de conferir curso legal às propostas; e
III - encaminhar as propostas consolidadas e respectivas minutas de atos normativos para deliberação da CPF
Art. 10. Findo o prazo previsto no art. 9º, a CPF deliberará, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre a conformidade das propostas consolidadas com o disposto nos arts. 7º e 8º, e sobre a adequação das respectivas minutas de atos normativos.
Parágrafo único. Dentro do prazo prescrito no caput, a CPF:
I - encaminhará à apreciação da Governadora do Estado as minutas dos atos normativos adequados para as propostas julgadas conformes; ou
II - devolverá ao órgão ou à entidade da administração pública estadual direta ou indireta a respectiva proposta rejeitada, para reformulação e retorno à CPF em até 5 (cinco) dias úteis.
Art. 11. Caberá à CPF deliberar previamente sobre pleitos de revisão contratual para fins de reequilíbrio econômico-financeiro e repactuação de contratos que demandem alteração orçamentária da unidade interessada.*
*Parágrafo único. Os pedidos devem ser instruídos com justificativa econômica para a revisão contratual e manifestação jurídica do órgão ou entidade da administração pública estadual direta e indireta interessados.*
Art. 12. Os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta e indireta que integram os Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social ficam obrigados a encaminhar à CPF, até 31 de março de cada exercício, relatório contendo:
I - todos os contratos administrativos e instrumentos congêneres vigentes;
II - índices de reajustes utilizados;
III - percentuais de economia alcançados a partir das renegociações realizadas com os respectivos fornecedores, identificando custo mensal original e atual;
IV - medidas adotadas para redução do valor gasto com impressão de documentos e trabalhos gráficos, com o respectivo percentual alcançado, identificando custo original e atual;
V - percentuais de economia gerados em despesas de custeio identificando custo mensal original e atual; e
VI - percentuais de economia atingidos a partir das reestruturações administrativas efetivadas identificando custo mensal original e atual.
Art. 13. Os pleitos de excepcionalidade e as dúvidas suscitadas em razão da aplicação deste Decreto devem ser encaminhados à CPF, devidamente motivados e instruídos com as respectivas planilhas de custo, a fim de subsidiar análise e posterior deliberação.
Parágrafo único. A CPF e a CPP poderão editar normas complementares, mediante resolução, para fins de execução do disposto neste Decreto.
Art. 14. Para o fim de análise das inscrições de restos a pagar efetuadas pelo Poder Executivo Estadual no encerramento do exercício de 2022, ficam adotadas as seguintes providências:
I - somente serão objeto de pagamento a partir de 5 de janeiro de 2023, as obrigações de despesa que tenham sua liquidação comprovada mediante atestado de recebimento e comprovação de destinação dos bens/direitos/serviços contratados, bem como tenham comprovada disponibilidade financeira positiva, consoante disposições do art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; e
II - no que concerne às obrigações de despesa que não se enquadrem nas disposições do inciso I, bem como àquelas despesas provenientes de restos a pagar advindas de exercícios anteriores a 2022, fica estabelecida a suspensão do pagamento pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para o fim de verificar-se a juridicidade, mediante averiguação do processo de licitação que autorizou, do empenhamento e liquidação, e ainda, da destinação dos bens/direitos/serviços.
Parágrafo único. Os pagamentos das obrigações de despesas de que trata este artigo dependerão de autorização da CPF.
Art. 15. Os acordos relativos a litígios, celebrados de 1º de junho a 31 de dezembro de 2022, exceto os celebrados no âmbito da Semana Nacional de Conciliação, serão objeto de revisão pela Procuradoria Geral do Estado em conjunto com a Secretaria da Controladoria Geral do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 16. Fica suspensa a eficácia dos decretos de declaração de utilidade pública e de interesse social para fins desapropriação, editados a partir de 1º de junho de 2022.
Art. 17. Ficam suspensos, para fins de avaliação e controle interno, os procedimentos administrativos referentes à formalização dos respectivos termos de cessão e doação dos bens imóveis integrantes do patrimônio do Estado de Pernambuco ainda não registradas em cartório, os quais só voltarão a tramitar e produzirão qualquer efeito após a cessação da suspensão ora determinada.
Art. 18. Os órgãos e entidades da administração pública estadual, direta e indireta, deverão promover a avaliação de todos os contratos vigentes.
§ 1º As unidades setoriais de controle interno, ou estrutura equivalente, deverão prestar assessoramento aos gestores de contrato para a fins de atender à determinação contida no caput.
§ 2º A Secretaria da Controladoria Geral do Estado, no prazo de 7 (sete) dias, expedirá diretrizes para o assessoramento referido no §1º.
Art. 19. A Secretaria da Controladoria Geral do Estado apresentará à Governadora do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, cronograma de auditoria, a qual deverá observar os critérios de materialidade, relevância e riscos, abordando:
I - obras inacabadas;
II - contratos, convênios, termos de parceria e congêneres celebrados a partir de 1º de junho de 2022.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de janeiro do ano de 2023, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
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