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DECRETO N° 54.700, DE 16 DE MAIO DE 2023.

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    LICITLAB
  • 17 de mai. de 2023
  • 21 min de leitura

Atualizado: 15 de jun. de 2023

Foi publicado, no dia 16 de maio de 2023, o decreto que regulamenta o sistema de registro de preços no âmbito da administração direta e indireta do Estado de Pernambuco, previsto no inciso IV do art. 78 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021. Veja:


A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual.


CONSIDERANDO o inciso IV e o §1° do art. 78 e os arts. 82 a 86, todos da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, que dispõem sobre o procedimento auxiliar do sistema de registro de preços para a contratação de serviços, inclusive de engenharia, obras aquisição e locação de bens, no âmbito da administração pública; e


CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 40 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, que recomenda que o planejamento de compras, quando pertinente, devera ser processado por meio de sistema de registro de preços, DECRETA:


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1° A utilização do sistema de registro de preços para as contratações de serviços, inclusive de engenharia, obras, aquisição e locação de bens pelo Poder Executivo Estadual, compreendendo os órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias e fundações públicas, deverá obedecer ao disposto neste Decreto.


Parágrafo único. Este Decreto aplica-se também, no que couber, às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, do Estado de Pernambuco, nos termos do art. 66 da Lei Federal n° 13.303, de 30 de junho de 2016.


Art. 2° Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:


I - sistema de registro de preços: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação, nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, inclusive de engenharia, obras, aquisições e locações de bens para contratações futuras;


II -ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os quantitativos de unidades de contratação, ou o valor máximo da despesa, os preços, os detentores, os participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas respectivas propostas apresentadas;


III - ata de registro de preços corporativa: ata gerenciada pela Secretaria de Administração em que são participantes obrigatórios todos os órgãos ou entidades que se enquadram no caput do art. 1°, independente da participação nos procedimentos iniciais e da manifestação de interesse desses órgãos ou entidades gerenciador. órgão ou entidade da administração pública estadual responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;


V - participante: órgão ou entidade da administração pública estadual que participa dos procedimentos iniciais do sistema de registro de preços e integra a ata de registro de preços;


VI - não participante: órgão ou entidade da administração pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para o registro de preços e, atendidos os requisitos desta norma, realiza a adesão à ata de registro de preços;


VII - detentor da ata: fornecedor ou locador de bens, executor de obra ou prestador de serviços que, ao assumir obrigações e responsabilidades junto à administração pública estadual, compromete-se a executar o objeto de eventual e futura contratação pelos preços registrados em ata;


VIII - intenção de registro de preços: conjunto de procedimentos iniciais sob a responsabilidade do gerenciador para tornar pública a intenção de formalizar uma ata de registro de preços e permitir a participação de outros órgãos e entidades da administração pública estadual que tenham a mesma demanda, consolidando a estimativa total de quantidades ou do valor máximo da despesa prevista em ata;


IX - consumo de saldo de ata: utilização, por participante, de quantitativos ou do valor máximo da despesa registrados em ata de registro de preços;


X - adesão: utilização de quantitativos ou do valor máximo da despesa que ultrapassem o registrado na ata, dentro dos limites definidos em lei.


XI - itens/lotes espelhados: itens/lotes replicados, idênticos quanto ao código do e-fisco, à descrição do objeto, às unidades de contratação, ao local da entrega ou da prestação, independentemente do quantitativo agrupado;


XII - ordem de preferência: ordem de contratação de itens/lotes espelhados, válida durante todo o prazo de vigência da ata de registro de preços, estabelecida pelo critério do melhor preço final apresentado; e


XIII - cadastro de reserva: registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação obtida na fase competitiva

do processo licitatório.


Art. 3° O sistema de registro de preços pode ser adotado nas seguintes situações, entre outras:


I - quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações frequentes;


II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerações por unidade de medida, por quantidade de notas de serviço ou postos de trabalho, ou em regime de tarefa;


III - para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo;


IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela administração; ou


V - quando, por conveniência da administração ou características do objeto, houver necessidade de uniformização dos processos de contratação.


§ 1° O sistema de registro de preços para a contratação de obras deve se enquadrar nas hipóteses previstas nos incisos l a V do caput e atender, ainda, aos seguintes requisitos:


I- existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizados, sem complexidade técnica e operacional; e


II - previsão no edital da obrigação de o detentor da ata firmar compromisso de executar as atividades necessárias à adequação do projeto padrão às peculiaridades do local da execução, observados os limites de alteração contratual previstos no art. 125 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021.


§2° A ausência de previsão orçamentária não é causa suficiente para a adoção do sistema de registro de preço.


CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS PARA FORMAÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS

Seção l

Da Fase Preparatória



Seção II

Da Intenção do Registro de Preços - IRP


Art. 7° O gerenciador deverá realizar, na fase preparatória do processo licitatório ou da contratação direta, procedimento público de Intenção de Registro de Preços - IRP no Sistema PE Integrado com o objetivo de permitir a participação de outros órgãos ou entidades da administração pública estadual na futura ata e determinar a estimativa total de quantidades ou do valor máximo da despesa a ser contratada.


§ 1° O prazo mínimo para que outros órgãos ou entidades manifestem interesse em participar da IRP será de 08 (oito) dias úteis, contado da data de divulgação da IRP no PE-Integrado, com possibilidade de prorrogação ou redução desse prazo, a critério do gerenciador, mediante justificativa prévia.


§ 2° A IRP poderá ser justificadamente dispensada quando o objeto for de interesse restrito ao gerenciador ou o atendimento da demanda for incompatível com o seu trâmite.


§ 3° Os órgãos e as entidades de que trata o art. 1°, antes de iniciar processo licitatório ou contratação direta, consultarão as IRPs em andamento e deliberarão a respeito da conveniência de sua participação.


Art. 8° Caberá ao gerenciador da IRP:


I- informar a descrição do objeto, disponibilizando o estudo técnico preliminar, termo de referência, projeto básico ou documento que contenha as especificações mínimas orientadoras da contratação, quando houver;


II - aceitar ou recusar, mediante justificativa, os quantitativos propostos ou a inclusão de novos itens, pelos critérios de frequência, volume, relevância, alcance ou uniformização;


III - estabelecer, quando for o caso, o número máximo de participantes na IRP em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;


IV - vedar a participação de órgão ou entidade que já figure como participante de ata de registro de preços vigente, formalizada com o mesmo obreiro, salvo se o quantitativo registrado for inferior do demandado ou se a intenção de participação se reter a demanda para substituição de atar;


V - aceitar ou recusar, mediante justificativa, a inclusão de participantes; e


VI - deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação

da IRP.


Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, caso o gerenciador aceite a inclusão de novos itens, será de responsabilidade do solicitante a realização da correspondente pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais e regionais.


Seção III

Do Procedimento Licitatório


Art. 9° O edital de licitação para registro de preços e seus anexos, observadas as normas gerais e os regulamentos estaduais sobre a matéria, devem dispor sobre


I - os participantes do registro de preço, observada a vedação prevista no inciso IV do art. 8°;


II - a estimativa da quantidade máxima de cada item a ser adquirido ou do valor máximo da despesa a ser contraída pelos participantes;


III - a estimativa de quantidades e limites de adesão de não participantes, quando admitida;


IV - a forma de parcelamento e de adjudicação do objeto;


V - o critério de julgamento da licitação, que poderá ser o de menor preço ou de maior desconto;


VI - o prazo de vigência da ata e a possibilidade de prorrogação;


VII - as condições para alteração ou atualização dos preços registrados conforme a realidade do mercado;


VIII - a minuta da ata de registro de preços e do contrato ou instrumento equivalente;


IX - a possibilidade de prever preços diferentes;


a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;

b) em razão da forma e do local de acondicionamento;

c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;

d) por outros motivos justificados no processo;


X - a formação de cadastro de reserva;


XI - as hipóteses de cancelamento, parcial ou integral, do registro de preços e suas consequências;


XII - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na ata de registro de preços e


XIII - a possibilidade de o licitante oferecer proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, observada a quantidade mínima a ser cotada, conforme procedimento a ser estabelecido no instrumento convocatório.


Parágrafo único. A estimativa a que se refere o inciso III do caput não deve ser considerada para fins de qualificação técnica e qualificação econômico-financeira na habilitação do licitante.


Art. 10. O registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem a definição do quantitativo total a ser adquirido, é excepcionalmente admitido, desde que seja determinado o valor máximo da despesa e vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata, nas seguintes situações:


I - quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores;


II - no caso de alimento perecível; e


III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.


§ 1° A vedação à participação de outros órgãos e entidades a que se refere o caput não se aplica às atas corporativas.


§ 2° Nas compras de medicamentos e materiais de consumo médico-hospitalar, em cumprimento a ordens judiciais, pode ser dispensada a previsão de quantitativos, desde que os bens estejam listados em tabelas de referência e, se houver licitação, o critério de julgamento seja o maior desconto sobre a tabela adotada.


§ 3° Nas situações em que, motivadamente, não for possível determinar o preço unitário do item objeto da contratação em função da variabilidade dos respectivos preços no mercado ou de outras circunstâncias impeditivas, o instrumento convocatório ou o aviso de contratação deverá prever o valor máximo da despesa baseado no histórico de consumo, dispensada a indicação de quantitativos, realizando-se o controle financeiro do saldo registrado.


Art. 11. Sendo divisível o objeto da licitação, a regra é o parcelamento e a adjudicação por itens sempre que houver viabilidade técnica e inexistir prejuízo à economia de escala ou ao conjunto da contratação, de forma a permitir a ampliação da competitividade.


Art. 12. A quantidade total de cada item ou do objeto da contratação, sempre que possível, deve ser subdividida em lotes, observados os critérios de regionalização e as peculiaridades do local de execução do objeto.


Parágrafo único. A quantidade total de cada item ou do objeto da contratação pode ser subdividida em itens ou lotes espelhados, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade.


Art. 13. O agrupamento de itens diversos para adjudicação pelo menor preço por grupo somente poderá ser admitida quando, cumulativamente:


I - demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item;

II - evidenciada a sua vantagem técnica, econômica ou gerencial; e

III - previsto o critério de aceitabilidade dos preços unitários máximos.


§ 1° O requisito previsto no inciso II pode ser evidenciado a partir dos princípios da padronização e da responsabilidade contratual, como forma de evitar que empresas diferentes sejam contratadas, em um mesmo órgão ou entidade, para execução de uni mesmo serviço.


§ 2° A possibilidade de contratação individual de itens registrados de forma agrupada somente será admitida se comprovada a sua vantajosidade, mediante prévia pesquisa de mercado ou demonstração de que o deságio obtido no valor do item é igual ou superior ao do lote globalmente considerado.


§ 3° Nas atas de registro de preços corporativas, bem como nas atas que centralizem demandas de unidades administrativas diversas vinculadas ao gerenciador, o edital poderá prever a possibilidade de contratação individualizada dos itens agrupado, com base em justificativas técnicas, econômicas ou gerenciais explicitadas no termo de referência, ficando dispensada, nesses casos, a pesquisa de preço ou a demonstração de que trata o § 2°.


Art. 14. As licitações para formação de registro de preços devem adotar o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, nas modalidades pregão e concorrência, pelo critério de julgamento de menor preço ou maior desconto, observadas as regras do regulamento estadual correspondente.


Art. 15. Na situação de uma mesma licitante vencer mais de um item/lote espelhado ou vencer cota reservada e principal com preços diferentes, deverá o agente de contratação, após a declaração dos vencedores, negociar a equiparação dos preços aos valores mais vantajosos.


Art. 16. Quando licitantes distintas vencerem itens/lotes espelhados, ou cota reservada e principal, com preços diferentes, o agente de contratação deverá, após a declaração dos vencedores e antes da etapa recursal, observado o prazo previsto no edital, oportunizar a apresentação de nova proposta para fins de obtenção do direito de preferência na contratação.


Seção IV

Do Cadastro de Reserva


Art. 17. Após a adjudicação, o agente de contratação poderá constituir cadastro de reserva com os demais licitantes que aceitarem reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante vencedor.


§ 1° Se mais de um licitante aceitar sua inclusão no cadastro de reserva, a ordem dos cadastrados obedecerá a ordem de classificação obtida na fase competitiva do certame de acordo com a última proposta apresentada.


§ 2° O cadastro de reserva será incluído como anexo da ata e poderá ser acionado quando houver.


I - recusa do adjudicatário em assinar a ata; ou

II - o cancelamento, parcial ou integral, do registro de preços.


§ 3° A análise dos documentos de habilitação dos licitantes que compõem o cadastro de reserva será efetuada apenas em eventual convocação para assinatura da ala.


§ 4° A participação no cadastro de reserva e a aceitação de eventual convocação são facultativas e sua recusa não gera aplicação de penalidade administrativa.


CAPÍTULO III

DA ASSINATURA E VIGENCIA DA ATA


Art. 18. Homologado o resultado da licitação, os adjudicatários, ou os fornecedores, no caso de contratação direta, devem ser convocados para assinar a ata de registro de preços, dentro do prazo e condições estabelecidos no instrumento convocatório ou no aviso de contratação direta, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que solicitado e ocorra motivo justificado aceito pela administração.


§ 1° A recusa injustificada em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, enseja a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas e a possibilidade de convocação do cadastro de reserva.


a) se não houver cadastro de reserva ou a convocação dos licitantes cadastrados não for am

ministração pode convocar os licitantes remanescentes, seguindo a ordem de classificação, para realizar o procedimento previsto no ar.


Lei Federal n° 14.133, de 2021, e respectivo regulamento estadual.


Art. 19. A ata de registro de preços assinada deve ser publicada no sistema PE-Integrado, com disponibilização automática, via integração, no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.


Art. 20. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano, a contar de sua assinatura, e poderá ser prorrogado por igual período, desde que exista saldo disponível na ata e seja comprovada a vantajosidade dos preços registrados, observados os termos do regulamento esta qual sobre pesquisa de preços


Parágrafo único. A prorrogação do prazo de vigência da ata não autoriza a renovação dos quantitativos inicialmente registrados


CAPITULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DO GERENCIADOR


Art. 21. Caberá ao gerenciador a prática de todos os atos de controle e de administração do sistema de registro de preços, em especial:


I - instaurar procedimento de IRP ou justificar a sua não abertura;


II -consolidar informações da IRP para determinar a estimativa individual e total de itens registrados, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos para atender aos requisitos de padronização e racionalização;


III - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor máximo da ata e, no caso de inclusão de novos itens por solicitação de órgãos e entidades participantes, consolidar os dados das pesquisas de mercado encaminhadas pelos órgãos e entidades participantes do IRP;


IV - promover os atos necessários à realização do procedimento licitatório ou de contratação direta, conforme o caso, bem como à assinatura da ata e sua disponibilização aos participantes;


V - definir o direito de preferência para as contratações decorrentes da ata;


VI - assinar, gerenciar e fiscalizar o cumprimento da ata de registro de preços;


VII - publicar a ata de registro de preços e eventuais alterações no sistema PE-Integrado, com disponibilização automática,via integração, no PNCP;


VIII - remanejar os quantitativos da ata, observados os procedimentos dispostos no art. 24;


IX - analisar pedidos de reajuste e de revisão dos preços registrados, conduzindo as renegociações necessárias;


X - dar conhecimento aos participantes sobre eventuais alterações na ata de registro de preços;


XI - formalizar a prorrogação do prazo de vigência da ata, quando cabível;


XII - autorizar e gerenciar pedidos de consumo e de adesão a ata de registro de preços;


XIII - instaurar processo de apuração e aplicação de penalidade, garantida a ampla defesa e o contraditório, quando houver descumprimento da ata de registro de preços ou, no caso das atas corporativas, quando houver recusa em assinar o contrato ou retirar instrumento equivalente;


XIV - observar os quantitativos e limites estabelecidos para os não participantes nos termos do art. 25; e


XV - convocar os integrantes do cadastro de reserva, quando for o caso.


Parágrafo único. O gerenciador pode solicitar auxilio técnico aos participantes para execução das atividades previstas nos incisos II, III e IV.


CAPÍTULO VII

DO DIREITO DE PREFERÊNCIA E DAS CONTRATAÇOES DECORRENTES DA ATA


Art. 27. O consumo da ata deverá ocorrer primeiro no item, lote ou grupo mais vantajoso, consumindo-se os demais itens, lotes ou grupos, em sequência, apenas quando exaurido o quantitativo daquele.


§ 1° Se a mesma empresa vencer a licitação nas cotas ampla e reservada, ou vencer em mais de um item/lote espelhado, com preços distintos, o consumo da ata deve ocorrer primeiro no item/lote mais vantajoso, devendo ser contratados os demais itens/lotes em sequência apenas após o exaurimento dos quantitativos registrados mais vantajosos.


§ 2° Se empresas distintas vencerem cotas ampla e reservada com preços iguais, a cota reservada terá prioridade de contratação.


§ 3° Se empresas distintas venceram itens/lotes espelhados com preços iguais, as microempresas, empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais terão direito de preferência na contratação e, na impossibilidade de se aplicar esse critério, o gerenciador deverá realizar sorteio para a definição da ordem de preferência na contratação.


Art. 28. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de procedimento licitatório específico para a aquisição pretendida, assegurada a preferência do detentor da ata quando em igualdade de condições, ressalvado o disposto no art. 47.


Art. 29. A contratação com os detentores registrados deve ser formalizada pelo órgão ou entidade interessada, dentro do prazo de vigência da ata, mediante termo de contrato, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra, ordem de fornecimento ou outro instrumento hábil nos termos do art. 95 da Lei Federal n° 14.133, de 2021.


Parágrafo único. Os contratos decorrentes das atas de registro de preços terão seu prazo de vigência regido pelo disposto nos arts. 105 e 106 da Lei Federal 14.133, de 2021, conforme definido no instrumento convocatório, no aviso de contratação direta ou na própria ata, e podem sofrer alterações nas hipóteses previstas no art. 124 da Lei Federal n° 14.133, de 2021


Art. 30. O não comparecimento ou a recusa injustificada do detentor da ata em assinar o termo de contrato ou retirar instrumento equivalente no prazo assinalado enseja o cancelamento da ata e a aplicação das penalidades previstas no regulamento estadual e no edital.


§ 1° A instauração do processo de apuração e de aplicação de penalidades nas hipóteses do caput compete ao órgão ou entidade interessada na contratação;


§ 2° No caso de atas corporativas, cabe ao gerenciador a abertura do processo de apuração e de aplicação de penalidade, mediante pedido circunstanciado do participante que comprove as tentativas de convocação e recusa para a assinatura do contrato ou para a retirada de instrumento equivalente.


CAPÍTULO VIII

DA ALTERAÇÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS


Art. 31. Os preços registrados poderão ser alterados nas seguintes situações:


I - ocorrência de força maior, caso fortuito ou de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuada;


II - criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados.


III - proposta superveniente do detentor da ata para redução dos preços registrados; e


IV - aplicação de reajustamento sobre os preços registrados.


Art. 32. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado, pelos motivos previstos no inciso l do art. 31, o gerenciador deve convocar o detentor para negociar a redução dos preços registrados.


§ 1° Aceita a redução do preço registrado, o gerenciador comunicará aos órgãos participantes e aderentes que tiverem contratos derivados da respectiva ata para que negociem formalmente a revisão dos preços contratados, avaliando a viabilidade de manutenção da contratação no caso de recusa da contratada.


§ 2° A recusa do detentor em reduzir seus preços aos valores praticados no mercado implicará o cancelamento, parcial ou integral, do registro de preços e a liberação do detentor da ata quanto ao item registrado, sem aplicação de penalidades administrativas.


§ 3° Na hipótese do § 2°, o gerenciador poderá convocar os integrantes do cadastro de reserva para que manifestem interesse em assumir os compromissos previstos na ata com os preços reduzidos conforme valores de mercado.


Art. 33. Quando o preço registrado se tornar superior aos de mercado pelos motivos descritos no art. 31, inciso II, o gerenciador deve convocar o detentor da ata para proceder à redução dos preços registrados, de acordo com a nova carga tributária, os encargos ou disposições legais vigentes.


§ 1° O gerenciador comunicará aos órgãos participantes e aderentes que tiverem contratos derivados da respectiva ata para que procedam à revisão dos preços contratados.


§2º A recusa do deteritor em reduzir seus preços aos novos valores implicará o cancelamento parcial ou integral do registro de preços, sem prejuízo da aplicação das penalidades administrativas e da revisão dos preços dos contratos já firmados.


§3° Na hipótese do § 2°, o gerenciador poderá convocar os integrantes do cadastro de reserva para que manifestem interesse em assumir os compromissos previstos na ata com a redução dos preços.


Art. 34. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados pelos motivos previstos nos incisos l e II do art. 31, é facultado ao detentor requerer a revisão dos valores, desde que atendidos os seguintes requisitos:


I - comprovação de fato superveniente que tenha provocado elevação que impossibilite o cumprimento das obrigações contidas na ata; e


II - demonstração, por meio de apresentação de planilha de custos ou memória de cálculo, quando couber, acompanhada da documentação comprobatória correlata, de que os preços registrados se tornaram inviáveis nas condições inicialmente pactuadas.


§ 1° O gerenciador analisara o pedido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de conclusão da instrução do requerimento.


§ 2° Mediante requerimento do detentor, o gerenciador poderá suspender as autorizações de consumo/adesão à ata de registro de preços durante o período de análise a que se refere o §1°, resguardando o atendimento às solicitações de consumo pretéritas.


§ 3° Se não forem atendidos os requisitos previstos no caput, o pedido será indeferido pelo gerenciador e o detentor da ata continuara obrigado a cumprir os compromissos assumidos pelo valor registrado, sob pena de cancelamento, parcial ou integral, do registro de preços e de aplicação das penalidades administrativas previstas na legislação aplicável.


§ 4° Na hipótese de cancelamento do registro, nos termos do disposto no § 3°, o gerenciador convocará os integrantes do cadastro de reserva.


§ 5° Na hipótese de comprovação do disposto no caput, o gerenciador revisará o preço registrado de acordo com a realidade do mercado, sem repercussão automática dos novos valores registrados sobre os contratos já firmados.


§ 6° Caso o detentor não aceite os preços revisados no patamar estabelecido pelo gerenciador, o registro de preços será, parcial ou integralmente, cancelado e o detentor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.


§ 7° Na hipótese do § 6°, o gerenciador poderá convocar os integrantes do cadastro de reserva para que manifestem interesse em assumir os compromissos previstos na ata pelos preços revisados na forma do § 5°.


Art. 35. Na hipótese do inciso III do art. 31, se a nova proposta do detentor da ata para redução dos seus preços repercutir na ordem de preferência de lotes/itens espelhados, a revisão dos preços registrados somente será efetuada quando atendidas as seguintes condições:


I - a proposta de redução deve respeitar o percentual de intervalo mínimo estabelecido na ata; e


II - os demais detentores dos lotes/itens espelhados devem ser comunicados e ter oportunidade de apresentar nova proposta.


Art. 36. Havendo alteração dos preços registrados, o detentor deverá apresentar nova proposta de preço e, quando for o caso, nova planilha de custos e formação de preço, seguindo o modelo original.


Parágrafo único. As contratações decorrentes da ata observarão os novos valores pactuados e, no que couber, a ordem de preferência estabelecida no Capítulo VII.


Art. 37. Os preços registrados poderão ser reajustados, observados os marcos e os índices previstos na Lei n° 17.555, de 22 de dezembro de 2021, e no Decreto n° 52.153, de 17 de janeiro de 2022.


1° Aplica-se a preclusão do direito ao reajustamento da ata quanto aos pedidos não apresentados ao gerenciador pela detentora até a data de formalização de eventual prorrogação da ata, ressalvada a hipótese indicada no parágrafo único do art. 5° da Lei

n° 17.555, de 2021.


§ 2º Na hipótese do § 1°, os contratos formalizados posteriormente à prorrogação da ata somente poderão ser reajustados quando completada nova anualidade em relação à data do orçamento estimado da licitação ou à data da apresentação da proposta, nos casos de contratação direta conforme a situação.


§ 3° Concedido o reajuste na ata, os contratos posteriores serão formalizados com o preço reajustado, independentemente de novo requerimento, e os futuros pedidos de reajustes devem ser apresentados junto ao órgão contratante, aplicadas as regras de anualidade e demais condições da regulamentação estadual.


§ 4° Nos contratos firmados antes do reajustamento da ata, eventual pleito de reajuste deverá ser formulado pelo contratado e direcionado ao órgão ou entidade contratante


CAPÍTULO IX

DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS


Art. 38. O cancelamento parcial ou integral do registro de preços pode ocorrer de oficio por fato superveniente, devidamente comprovado e justificado, que prejudique o cumprimento das condições pactuadas, nas seguintes hipóteses:


I - razões de interesse público;

II - caso fortuito ou força maior,

III - situações previstas no art. 39; e

IV - extinção antecipada de contrato celebrado pelo gerenciador.


§ 1° O cancelamento do registro de preços deve ser formalizado por decisão do gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa, salvo na hipótese do inciso VII do art. 39.


§ 2° A decisão do cancelamento do registro de preço deve ser comunicada mediante correspondência eletrônica, com a comprovação da ciência de seu recebimento pelo detentor, assegurado o prazo recursal de 3 (três) dias úteis.


§ 3° No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço do detentor, a comunicação deve ser feita no Diário Oficial do Estado, assegurado o prazo recursal indicado no 52°.


§ 4° A hipótese de cancelamento prevista no inciso IV não se aplica as atas de registro de preços corporativas.


§ 5° O cancelamento do registro de preços, na hipótese do inciso II, poderá ocorrer a pedido do detentor.


Art. 39. O registro de preços pode ser cancelado quando o detentor:


I - descumprir as condições da ata de registro de preços;


II - não mantiver as condições de habilitação exigidas na licitação ou no aviso de contratação direta;


III - recusar-se injustificadamente a assinar os contratos ou instrumento equivalente decorrentes da ata de registro de preços;


IV - tiver sua falência DECRETA da ou a dissolução de sua empresa;


V - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;


VI - recusar-se a manter o compromisso assumido nas hipóteses do art. 34, $83° e 6°; e


VII - for penalizado com a declaração de inidoneidade ou com a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a administração direta ou indireta do Estado de Pernambuco.


Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso VII, caso a sanção de impedimento de licitar e contratar com a administração direta e indireta do Estado de Pernambuco não ultrapasse o prazo de vigência da ata e não seja o gerenciador o responsável por sua aplicação, o registro de preços poderá ser mantido pelo prazo remanescente, mediante decisão fundamentada do gerenciador, após cumprida a penalidade.


Art. 40. Cancelado o registro de preços, o gerenciador poderá convocar os integrantes do cadastro de reserva para que manifestem interesse em assumir o compromisso pelo preço registrado na ata ou pelo preço revisado, conforme o caso.


§ 1° Na hipótese de não haver cadastro de reserva ou não haver aceitação dos cadastrados, a administração poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociação e assinatura de nova ata, observados os 992° e 4° do art. 90 da Lei Federal n° 14.133, de 2021.


§ 2° A negociação prevista no § 1° fica limitada ao valor dos preços eventualmente revisados pelo gerenciador.


§ 3 ° O novo registro de preços não poderá vigorar por prazo superior ao remanescente de vigência da ata anterior, incluindo eventual prazo de prorrogação previsto originalmente na ata.


CAPITULO X

DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR NÃO PARTICIPANTES


Art. 41. A ata de registro de preços formalizada nos termos deste Decreto poderá ser utilizada, durante sua vigência, por qualquer órgão ou entidade da administração pública, inclusive empresa estatal, que não figure no rol de órgãos participantes, mediante anuência expressa do gerenciador e do detentor, atendidos os limites do art. 25 e as demais condições previstas neste Capítulo.


§ 1º O pedido de adesão por não participante será analisado pelo gerenciador da ata, que se manifestará sobre a possibilidade de adesão, desde que não haja prejuízo às obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, e indicará os possíveis detentores e respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de classificação.


§ 2° A adesão deve ser efetivada em até 90 (noventa) dias a contar da autorização, admitida a prorrogação excepcional e justificada desse prazo, a pedido do interessado, mediante anuência do detentor, desde que observado o prazo de vigência da ata.


§ 3° Competem ao não participante os atos relativos à fiscalização e gestão contratual, inclusive em relação à aplicação de eventuais penalidades, informando as ocorrências ao gerenciador.


Art. 42. Os órgãos ou entidades da administração pública do Estado de Pernambuco podem aderir, na qualidade de não participantes, a atas de registro de preços gerenciadas pela administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados inclusive de Pernambuco, e do Distrito Federal ou a atas gerenciadas por consórcios públicos formados por esses entes, observados os seguintes requisitos:


I - previsão no respectivo edital ou na ata de quantitativo reservado à adesão por não participantes;


II - justificativa da adequação da adesão à demanda administrativa, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público; e


II - realização de pesquisa prévia de mercado para comprovar a vantajosidade dos preços registrados, conforme regulamentação específica.


Art. 43. Fica vedado aos órgãos e entidades da administração pública do Estado de Pernambuco adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal.


CAPÍTULO XI

DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS CORPORATIVA


Art. 44. As atas de registro de preços corporativas obedecerão a critérios de frequência, volume, relevância, alcance e/ou uniformização das contratações e serão gerenciadas pela Secretaria de Administração.


Art. 45. Em situações específicas, devidamente fundamentadas, a Secretaria de Administração pode optar por não incluir determinado órgão ou entidade no rol de participantes ou limitar a participação, nas atas de registro de preços corporativas, a apenas alguns órgãos ou entidades.


Art. 46. A Secretaria de Administração realizará IRP objetivando estimar os quantitativos das demandas dos órgãos ou entidades participantes obrigatórios e possibilitar a eventual manifestação de interesse das empresas públicas e das sociedades de economia mista do Estado de Pernambuco, bem como suas respectivas subsidiárias, nos termos dos arts. 7° e 8°.


Parágrafo único. As empresas públicas e as sociedades de economia mista do Estado de Pernambuco, bem como suas respectivas subsidiárias podem ser admitidas como participantes das atas de registro de preços corporativas, desde que manifestem interesse em IRP, e renunciem expressamente ao regime jurídico contratual de direito privado.


Art. 47. A existência de atas de registro de preços corporativas impede a adesão a outras atas de registro de preços, bem como a realização de procedimentos licitatórios ou de compras diretas para o mesmo objeto, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas e autorizadas pela Secretaria de Administração.


CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 48. A Secretaria de Administração poderá expedir normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.


Art. 49. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação em relação às Atas de Registro de Preços processadas de acordo com a Lei Federal n° 14.133, de 2021.


Palácio do Campo das Princesas,

Recife, 16 de maio do ano de 2023,

207° da Revolução Republicana Constitucionalista e 201° da Independência do Brasil.


RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

ANA MARAIZA DE SOUZA SILVA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA



 
 
 

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